Legislações
- GM
|
Qua, 20
de Julho de 2011 00:00
|
PORTARIA Nº 1.654, DE 19 DE
JULHO DE 2011
Institui, no âmbito do Sistema
Único de Saúde, o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da
Atenção Básica (PMAQ-AB) e o Incentivo Financeiro do PMAQ-AB, denominado
Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável.
O
MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II
do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando
o parágrafo único do art. 3o- da Lei no- 8.080, de 19 de setembro de
1990, que dispõe sobre as ações de saúde destinadas a garantir às pessoas e à
coletividade condições de bem-estar físico, mental e social;
Considerando
a Política Nacional de Atenção Básica, aprovada por meio da Portaria no-
648/GM/MS, de 28 de março de 2006, que regulamenta o desenvolvimento das
ações de atenção básica à saúde no SUS;
Considerando
os princípios e as diretrizes propostos nos Pactos pela Vida, em Defesa do
SUS e de Gestão entre as esferas de governo na consolidação do SUS, por meio
da Portaria no- 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006;
Considerando
a Portaria no- 204/GM/MS, de 29 de
janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos
recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de
financiamento, com o respectivo monitoramento e controle; e
Considerando
a diretriz do Governo Federal de qualificar a gestão pública por resultados
mensuráveis, garantindo acesso e qualidade da atenção, resolve:
Art.
1o- Fica instituído o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade
da Atenção Básica (PMAQ-AB), com o objetivo de induzir a ampliação do acesso
e a melhoria da qualidade da atenção básica, com garantia de um padrão de
qualidade comparável nacional, regional e localmente de maneira a permitir
maior transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas à
Atenção Básica em Saúde.
Art.
2o- São diretrizes do PMAQ-AB:
I -
construir parâmetro de comparação entre as equipes de saúde da atenção
básica, considerando-se as diferentes realidades de saúde;
II -
estimular processo contínuo e progressivo de melhoramento dos padrões e
indicadores de acesso e de qualidade que envolva a gestão, o processo de
trabalho e os resultados alcançados pelas equipes de saúde da atenção básica;
III -
transparência em todas as suas etapas, permitindo-se o contínuo
acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade;
IV -
envolver, mobilizar e responsabilizar os gestores federal, estaduais, do
Distrito Federal e municipais, as equipes de saúde de atenção básica e os
usuários num processo de mudança de cultura de gestão e qualificação da
atenção básica;
V -
desenvolver cultura de negociação e contratualização, que implique na gestão
dos recursos em função dos compromissos e resultados pactuados e alcançados;
VI -
estimular a efetiva mudança do modelo de atenção, o desenvolvimento dos
trabalhadores e a orientação dos serviços em função das necessidades e da
satisfação dos usuários; e
VII -
caráter voluntário para a adesão tanto pelas equipes de saúde da atenção
básica quanto pelos gestores municipais, a partir do pressuposto de que o seu
êxito depende da motivação e proatividade dos atores envolvidos.
Art.
3o- O PMAQ-AB será composto por 4 (quatro) fases distintas, que compõem um
ciclo.
Parágrafo
único. O PMAQ-AB se refere a processos e fases que se sucedem para o
desenvolvimento e a melhoria contínua da qualidade da Atenção Básica em
Saúde.
Art.
4o- A Fase 1 do PMAQ-AB é denominada Adesão e Contratualização.
§ 1o-
Na Fase 1, todas as equipes de saúde da atenção básica, incluindo as equipes
de saúde bucal, independente do modelo pelo qual se organizam, poderão aderir
ao PMAQ-AB, desde que se encontrem em conformidade com os princípios da
atenção básica e com os critérios a serem definidos no Manual Instrutivo do
PMAQ-AB.
§ 2o-
Para a Fase 1 devem ser observadas as seguintes etapas:
I -
formalização da adesão pelo Município e pelo Distrito Federal, que será feita
por intermédio do preenchimento de formulário eletrônico específico a ser
indicado pelo PMAQ-AB;
II -
contratualização da equipe de saúde da atenção básica e do gestor municipal
ou do Distrito Federal, de acordo com as diretrizes e compromissos mínimos
exigidos pelo PMAQ-AB; e
III -
informação sobre a adesão do Município deve ser encaminhada ao Conselho
Municipal de Saúde e à Comissão Intergestores Regional, com posterior
homologação na Comissão Intergestores Bipartite.
§ 3o-
Para os fins do disposto no inciso III do § 2o- deste artigo, o Distrito
Federal deve encaminhar informação sobre a adesão ao respectivo Conselho de
Saúde.
Art.
5o- A Fase 2 do PMAQ-AB é denominada Desenvolvimento e deve ser implementada
por meio de:
I -
autoavaliação, a ser feita pela equipe de saúde da atenção básica a partir de
instrumentos ofertados pelo PMAQ-AB ou outros definidos e pactuados pelo
Município, Estado ou Região de Saúde;
II -
monitoramento, a ser realizado pelas equipes de saúde da atenção básica, pela
Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde do
Distrito Federal, pela Secretaria de Estado da Saúde e pelo Ministério da
Saúde em parceria com as Comissões
Intergestores Regionais a
partir dos indicadores de saúde contratualizados na Fase 1 do PMAQ-AB;
III -
educação permanente, por meio de ações dos gestores municipais, do Distrito
Federal, estaduais e federal, considerando-se as necessidades de educação
permanente das equipes, pactuadas nas Comissões Intergestores Regionais e nas
Comissões Intergestores Bipartite; e
IV -
apoio institucional, a partir de estratégia de suporte às equipes de saúde da
atenção básica pelos Municípios e à gestão municipal pelas Secretarias de
Estado da Saúde, Conselho de Secretarias Municipais de Saúde (COSEMS) e
Comissões Intergestores Regionais, com auxílio do Ministério da Saúde.
Art.
6o- A Fase 3 do PMAQ-AB é denominada Avaliação Externa e será composta por:
I -
certificação de desempenho das equipes de saúde e gestão da atenção básica,
que será coordenada de forma tripartite e realizada por instituições de
ensino e/ou pesquisa, por meio da verificação de evidências para um conjunto
de padrões previamente determinados e
também pelo Ministério da Saúde
a partir do monitoramento de indicadores;
II -
avaliação não relacionada ao processo de certificação, cuja finalidade é
apoiar a gestão local, que contemple:
a)
avaliação da rede local de saúde pelas equipes da atenção básica;
b)
avaliação da satisfação do usuário; e
c)
estudo de base populacional sobre aspectos do acesso, utilização e qualidade
da Atenção Básica em Saúde.
Art.
7o- A Fase 4 do PMAQ-AB é denominada Recontratualização, que se caracteriza
pela pactuação singular dos Municípios e do Distrito Federal com incremento
de novos padrões e indicadores de qualidade, estimulando a
institucionalização de um processo cíclico e sistemático a partir dos
resultados verificados nas Fases 2 e 3 do PMAQ-AB.
Art.
8o- Fica instituído o Incentivo Financeiro do PMAQ-AB, denominado Componente
de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável.
§ 1o- O
incentivo de que trata o caput será transferido, fundo a fundo, aos
Municípios e ao Distrito Federal que aderirem ao PMAQ-AB por meio do PAB
Variável.
§ 2o- O
incremento do incentivo de que trata o caput é definido a partir dos
resultados verificados nas Fases 2, 3 e 4 do PMAQ-AB.
Art.
9o- O Município ou o Distrito Federal poderá incluir a adesão de equipes de
saúde da atenção básica ao PMAQ-AB apenas uma vez ao ano, respeitado o intervalo
mínimo de 6 (seis) meses.
§ 1o- A
adesão poderá incluir todas ou apenas parte das equipes de saúde da atenção
básica do Município ou do Distrito Federal.
§ 2o- O
Ministério da Saúde realizará a avaliação externa, em um mesmo momento, para
a totalidade das equipes de saúde da atenção básica do Município ou do
Distrito Federal que aderiram ao PMAQ-AB.
Art.
10. O valor mensal integral do Componente de Qualidade do Piso de Atenção
Básica Variável - PAB Variável por equipe contratualizada será publicado
posteriormente e reajustado periodicamente pelo Ministério da Saúde, por meio
do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), conforme disponibilidade
orçamentária vigente.
Art.
11. Os Municípios e o Distrito Federal receberão inicialmente, no momento da
adesão ao PMAQ-AB, 20% (vinte por cento) do valor integral do Componente de
Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável por equipe
contratualizada.
Parágrafo
único. Os Municípios e o Distrito Federal receberão, posteriormente, novos
percentuais variáveis do referido valor integral conforme o desempenho
alcançado, por equipe contratualizada, no processo de certificação realizado
nos termos do disposto na Fase 3 do PMAQ-AB.
Art.
12. Os Municípios e o Distrito Federal terão o prazo mínimo de 2 (dois) meses
e máximo de 6 (seis) meses, a contar da data de adesão ao PMAQ-AB, para
solicitar a 1ª (primeira) Avaliação Externa, a ser feita conforme descrito no
art. 6º. § 1o- Nas situações em que não houver a solicitação para a
realização da Avaliação Externa, o Município ou o Distrito Federal será
automaticamente descredenciado do PMAQ-AB, deixando de receber os incentivos
financeiros, e ficará impedido de aderir ao Programa por 2 (dois) anos,
medida que tem como objetivo inibir adesões sem compromisso efetivo com o
cumprimento integral do ciclo de qualidade do PMAQ-AB.
§ 2o-
As adesões deverão ocorrer até 7 (sete) meses antes da data das eleições
municipais.
§ 3o-
Casos específicos relacionados a obrigações ou sanções contraídas por atos de
gestão anterior serão avaliados pelo Grupo de Trabalho de Atenção à Saúde da
Comissão Intergestores Tripartite.
Art.
13. Para a classificação de desempenho das equipes contratualizadas,
realizada por meio do processo de certificação, cada Município ou o Distrito
Federal será distribuído em diferentes estratos, definidos com base em
critérios de equidade, e o desempenho de suas equipes será comparado à média
e ao desvio-padrão do conjunto de equipes pertencentes ao mesmo estrato.
Art.
14. Para fins da 1ª (primeira) classificação das equipes contratualizadas,
por meio do processo de certificação, que definirá os valores a serem
transferidos aos Municípios e ao Distrito Federal, a avaliação de desempenho
considerará os seguintes critérios:
I -
INSATISFATÓRIO: quando o resultado alcançado for menor do que - 1 (menos um)
desvio padrão da média do desempenho das equipes contratualizadas em seu
estrato;
II -
REGULAR: quando o resultado alcançado for menor do que a média e maior ou
igual a 1 (menos um) desvio padrão da média do desempenho das equipes em seu
estrato;
III -
BOM: quando o resultado alcançado for maior do que a média e menor ou igual a
+1 (mais um) desvio padrão da média do desempenho das equipes em seu estrato;
e
IV -
ÓTIMO: quando o resultado alcançado for maior do que +1 (mais um) desvio
padrão à média do desempenho das equipes em seu estrato.
Art.
15. A partir da 2ª (segunda) certificação, o desempenho de cada equipe será
comparado em relação às outras equipes do seu estrato, bem como quanto à
evolução do seu próprio desempenho ao longo da implantação do PMAQ-AB.
Art.
16. A partir da classificação alcançada no processo de certificação,
respeitando-se as categorias de desempenho descritas nos arts. 13 e 14, os
Municípios e o Distrito Federal receberão, por equipe de saúde
contratualizada, os percentuais do valor integral do Componente de Qualidade
do Piso de Atenção Básica Variável – PAB Variável e contratualizarão novas
metas e compromissos, conforme as seguintes regras:
I -
DESEMPENHO INSATISFATÓRIO: suspensão do repasse dos 20% (vinte por cento) do
Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável e
obrigatoriedade de celebração de um termo de ajuste;
II -
DESEMPENHO REGULAR: manutenção dos 20% (vinte por cento) do Componente de
Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável e
Recontratualização;
III -
DESEMPENHO BOM: ampliação de 20% (vinte por cento) para 60% (sessenta por
cento) do Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB
Variável e Recontratualização; e
IV -
DESEMPENHO ÓTIMO: ampliação de 20% (vinte por cento) para 100% (cem por
cento) do Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB
Variável e Recontratualização.
Art.
17. O Grupo de Trabalho de Atenção à Saúde da Comissão Intergestores
Tripartite acompanhará o desenvolvimento do PMAQ-AB, com avaliação e
definição, inclusive, dos instrumentos utilizados no Programa.
Parágrafo
único. O Grupo de Trabalho de que trata o caput deste artigo poderá convidar
especialistas para discussão e manifestação acerca de elementos do PMAQ-AB.
Art.
18. O Ministério da Saúde, por meio do DAB/SAS/MS, publicará o Manual
Instrutivo do PMAQ-AB, com a metodologia e outros detalhamentos do Programa,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta
Portaria.
Art.
19. Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria são oriundos do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.301.1214.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família.
Art.
20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
|
PMAQ/AB
Assinar:
Postagens (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário